Greve de Médicos Residentes é Possível Segundo CREMESP

O Conselho Regional de Medicina de São Paulo analisou a possibilidade de médicos residentes realizarem greve por falta de supervisão.


Opa! Tudo bem?

Você já deve ter ouvido falar várias vezes que médicos não podem fazer greve e, mesmo que não se interrompam serviços de urgência e emergência, esses são muito criticados ao se mobilizarem nesse sentido.

Pois é.

De fato, a atividade médica não permite a interrupção dos serviços de urgência e emergência para exigência de melhores condições de trabalho ou outras reinvindicações, mas os serviços eletivos podem sim ser objeto de paralização.

Nesse sentido, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo emitiu o Parecer 175.477/19 em que tratou sobre a possibilidade ou não dos médicos residentes ao se encontrarem em um estado de ausência de supervisão nos serviços, realizarem greve e interromper as atividades.

A Consulta foi realizada pela Associação de Médicos Residentes.

No Parecer em questão, o CREMESP orientou pela possibilidade da realização da greve, tendo em vista que, apesar de o médico residente responder eticamente da mesma forma, o exercício de sua atividade deve ser supervisionada.

Assim, a falta de profissionais para acompanhá-los nos atendimentos fundamenta sim a paralização.

Veja que interessante observação trazida no parecer: o serviço em que o residente atua já devia possuir médicos de prontidão para atender os casos de urgência e emergência, ou seja, não pode essa obrigação recair sobre o residente. 

Assim, o CREMESP recomenda que, se a paralisação for em setores de UTI e emergência, caberá aos profissionais supervisores tocar o serviço, não devendo haver o remanejamento de residentes de outras áreas para suprir as faltas.

Veja abaixo a íntegra do Parecer:

A Consulta acima foi motivada pela dúvida gerada em relação a manutenção do atendimento por residentes frente a situação de paralisação.
Em que pese, o médico residente assim como qualquer médico em seu exercício profissional, responde frente ao Código de Ética Médica com o mesmo rigor. Embasado, porém, na Lei n° 6932/81 que dispõe das atividades do médico residente, esta trata-se de atividade supervisionada por profissionais capacitados para tal. Então vejamos, caso exista a paralisação das atividades de assistência frente a manifestação justa dos residentes, a preservação do atendimento nos setores de Emergência e UTI devem ser mantidas, ou seja, considera-se que estes setores já contavam com o atendimento de residentes supervisionados, assim, o preceptor de tal setor mantém seu acompanhamento junto aos residentes.

No caso de não haver nestes setores residentes, o setor continua seu funcionamento habitual sem a necessidade de deslocamento de residente para uma "nova função".  Ou seja, não tendo previamente supervisão, não devem ser deslocados residentes para esta área.

Caso os residentes, através de seus representantes entendam que é inviável a manutenção de atendimento no setor de emergência e/ou UTI devido a problemas de segurança para o exercício da profissão, cabe de imediato comunicação do fato a COREME e CEM local para providências.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheira Maria Camila Lunardi


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 30.10.2020.
HOMOLOGADO NA 4.984ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 12.11.2020.

 


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Até o próximo post!


Um abraço,

Carlos Eduardo.