Olá, tudo bem?
Hoje vou compartilhar com você um caso prático sobre emissão de atestado médico.
Recebi de um cliente a seguinte demanda:
"Dr. Carlos, fiz o atendimento de uma gestante no PS. Ela me pediu atestado, porém eu neguei. A paciente formalizou reclamação na ouvidoria e preciso me defender. Eu sei que não sou obrigado a fornecer o atestado, porém qual o embasamento jurídico?"
Além da descrição dos fatos, o profissional me encaminhou o parecer inicial de abertura da reclamação, que citava dois artigos específicos:
É vedado ao médico:
Art. 112º - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal. Parágrafo único - O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários."
Também, observamos que é definido na Resolução CFM nº 1.658/02, parcialmente alterada pela Resolução CFM nº 1.851/08:
“Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. Pois bem, será que o médico não poderia se negar, então, a fornecer o atestado médico?
A primeira coisa que se deve ter em mente é que o "atestado médico" é ato personalíssimo do profissional que realizou o atendimento, não podendo ser fornecido por enfermeiros, administração etc. Trata-se de ato médico.
Sabendo disso, uma vez que o paciente chegue no hospital/clínica/consultório e solicite a emissão do atestado, estaria o médico obrigado a fazê-lo?
No atestado médico, diferente do relatório, o profissional irá descrever o estado de saúde do paciente naquele atendimento e eventualmente sugerir período de afastamento das atividades laborais ou cotidianas.
Caso o médico assistente não entenda que seja a hipótese de afastamento, poderá fornecer o documento, riscando o espaço destinado ao período.
Se o paciente discordar e achar que necessita se afastar das atividades laborais, deverá procurar a medicina do trabalho de sua empresa para que seja avaliado.
Lembre-se: a competência para afastar o funcionário de suas atividades é do médico do trabalho. O médico assistente pode SUGERIR período de afastamento, que será ratificado ou não pelo profissional competente.
Você pode estar se perguntando: "Mas Carlos Eduardo, algumas empresas não possuem médico do trabalho e se eu não fornecer o atestado, prejudicarei o paciente"
Ora, nesse momento há que se refletir sobre a sua atuação. Não é ideal que você queira abraçar uma responsabilidade que não é sua. Não compete ao médico resguardar direitos trabalhistas de seus pacientes.
Oriente-o a buscar o sindicato, se a empresa estiver com alguma prática violadora.
Retornando à questão de obrigatoriedade e emissão de atestado médico x afastamento do trabalho:
Caso o paciente solicite o fornecimento do documento, o profissional emitirá o atestado contendo a descrição do estado de saúde naquele atendimento.
Agora, se o paciente desejar o "afastamento" e um atestado com dias zerados não atender as expectativas dele, conste esse informação do prontuário e forneça a declaração de comparecimento.
Na posse deste documento, o paciente poderá procurar a medicina do trabalho e solicitar avaliação.
Neste sentido, enviamos em anexo o Parecer nº 2772/2019 CRM-PR* que trata exatamente sobre esse caso.
Vale destacar o seguinte trecho do referido parecer:
"3 - Pode o médico se recusar a fornecer atestado, feito por pedido expresso, ao paciente atendido em UPA (o que caracteriza atendimento emergencial)?
Resposta: Ao médico faculta a emissão do Atestado Médico, que visa ao afastamento do trabalho por motivos médicos. Se entender que não é o caso de afastamento do trabalho, não estará obrigado a emiti-lo. Por outro lado, deve-se respeitar o Direito do paciente em ter a Declaração de Comparecimento, a qual serve para justificar ausência do trabalho enquanto esteve sob atendimento médico." Caso seja solicitada emissão irregular de atestado, também coloque no prontuário, justificando a negativa. Assim, caso ocorra questionamento da sua conduta, você estará respaldado. Combinado? Um abraço, Carlos Eduardo Ramos *Consulta Perecer: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/PR/2019/2772_2019.pdf |